MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.429/1975




Decretos Lei - 1.429, de 2.12.75 - Modifica o disposto nos artigos 12 e 13 do Decreto-lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º - O Ministro da Fazenda poderá:

I - Reajustar o limite e a percentagem de tratam os incisos I e II do artigo anterior, desde que:

a) o limite e a percentagem reajustados não sejam respectivamente, superior a 60% (sessenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento);

b) não resulte aumento do imposto calculado nos termos do artigo 1º deste Decreto-lei.

II - Elevar de 40% (quarenta por cento) para 50% (cinquenta por cento) a percentagem de que trata o artigo 45 da Lei nº 4.131, de 8 de setembro de 1962, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 9º do Decreto-lei nº 862, de 12 de setembro de 1969, destinada à Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME.


Conteudo atualizado em 14/01/2023