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Artigo 1
§ 1º Os órgãos relacionados neste artigo, à exceção do Conselho de Política Aduaneira, também poderão conceder redução do Imposto sobre Produtos Industrializados sobre as máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios e ferramentas por eles beneficiados com a redução do Imposto de Importação.
§ 2º A isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados só poderá ser concedida pelos órgãos mencionados neste artigo, no caso de empreendimentos de relevante interesse nacional, que vierem a ser aprovados pelo Presidente da República.
§ 3º O disposto no parágrafo segundo não se aplica aos projetos aprovados antes da vigência deste decreto-lei.
§ 4º Na hipótese de projetos que, na data do início de vigência deste Decreto-lei, já estivessem em tramitação nos órgãos relacionados no caput deste artigo, o Presidente da República poderá, em caráter excepcional, autorizar a aplicação das normas da legislação anterior, quanto a concessão de isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados, relativamente a bens cujo desembaraço alfandegário se tenha processado mediante termo de responsabilidade ou prestação de fiança idônea. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.488, de 1976)
Conteudo atualizado em 19/07/2022








