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Artigo 3
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Art. 3º - Ficam isentas do recolhimento do salário-educação:
I - as empresas que, obedecidas as normas que forem estabelecidas em Regulamento, mantenham diretamente e às suas expensas, instituições de ensino de 1º Grau ou programas de bolsas para seus empregados e os filhos destes;
II - as instituições públicas de ensino de qualquer grau, e as particulares, devidamente registradas e reconhecidas pela Administração Estadual de ensino;
III - as organizações hospitalares e de assistência social, desde que comprovem enquadrar-se nos benefícios da Lei número 3.577, de 4 de julho de 1959;
IV - as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas no Regulamento.
Conteudo atualizado em 21/09/2023








