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Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.418/1975




Decretos Lei - 1.418, de 3.9.75 - Concede incentivos fiscais à exportação de serviços e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º As vendas, no mercado interno, às empresas nacionais de engenharia, de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como partes, peças, acessórios e componentes, de fabricação nacional, a serem necessariamente exportados para execução de obras contratadas no exterior, serão equiparadas à exportação, para efeito da fruição de benefícios fiscais, nos termos, limites e condições fixados pelo Ministério da Fazenda.                   (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987)                 (Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988)

        § 1º Os bens adquiridos na forma deste artigo poderão:

        a) permanecer no exterior, para emprego na execução de outras obras contratadas pela empresa;

        b) ser arrendados, emprestados, vendidos ou doados, após a conclusão das obras;

        c) retornar ao País.

        § 2º Na hipótese prevista na alínea "c" do § 1º, os bens serão considerados estrangeiros, adotando-se como base de cálculo do imposto de importação o seu valor residual, fixado por ato do Ministro da Fazenda.

        § 3º Para a execução de obras nas condições definidas neste artigo, poderá ser autorizada, pelo prazo necessário à realização do empreendimento contratado no exterior, a exportação temporária de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, usados ou não, bem como, partes, peças, acessórios e componentes, pela empresa nacional de engenharia contratante.

        § 4º Fica facultada a venda ou arrendamento dos bens referidos no parágrafo anterior, bem como, o seu empréstimo ou doação, desde que autorizados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.

        § 5º Nos casos de posterior arrendamento ou venda dos bens no exterior, a que se referem a alínea "b" do parágrafo 1º e parágrafo 4º deste artigo, o correspondente ingresso de divisas será considerado para efeito dos benefícios assegurados no artigo 1º.

        
Conteudo atualizado em 10/11/2021