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Art. 5º do Decreto-Lei nº 1.418/1975




Decretos Lei - 1.418, de 3.9.75 - Concede incentivos fiscais à exportação de serviços e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Serão excluídos da apuração do lucro tributável pelo imposto de renda os proventos líquidos auferidos por empresas exportadoras nacionais, em bolsas de mercadorias no exterior, obedecidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.

        Art. 5º Para efeito de determinação do lucro real da pessoa jurídica, os resultados obtidos com operações a termo em bolsas de mercadorias no exterior terão o seguinte tratamento:                     (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.182, de 1984)

        I - os resultados positivos não serão tributáveis, desde que obedecidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda;                      (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.182, de 1984)

        lI - os resultados negativos não serão dedutíveis.                       (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.182, de 1984)

        
Conteudo atualizado em 10/11/2021