- Voltar Navegação
- 1.427, de 2.12.75
- 1.426, de 2.12.75
- 1.425, de 3.11.75
- 1.424, de 3.11.75
- 1.423, de 23.10.75
- 1.422, de 23.10.75
- 1.421, de 9.9.75
- 1.420, de 9.9.75
- 1.418, de 3.9.75
- 1.417, de 2.9.75
- 1.416, de 25.8.75
- 1.415, de 20.8.75
- 1.414, de 18.8.75
- 1.413, de 31.7.75
- 1.412, de 31.7.75
- 1.411, de 31.7.75
- 1.410, de 31.7.75
- 1.409, de 11.7.75
- 1.408, de 7.7.75
- 1.407, de 3.7.75
- 1.406, de 24.6.75
- 1.405, de 20.6.75
- 1.404, de 28.5.75
- 1.403, de 23.5.75
- 1.402, de 23.5.75
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.411, DE 31 DE JULHO DE 1975.
Revogado pela Lei nº 9.430, de 1966 | Dá nova redação ao artigo 9º do Decreto-lei nº 1.351 de 24 de outubro de 1974. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º Atendendo ao interesse da política financeira e cambial, o Conselho Monetário Nacional poderá reduzir o imposto de renda incidente sobre juros, comissões, despesas e descontos remetidos, creditados, pagos ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior ou, alternativamente, conceder benefícios pecuniários em favor de tomadores de financiamentos externos para importação e de empréstimos em moeda estrangeira, estabelecidos no país.
§ 1º Competirá ao Conselho Monetário Nacional determinar o percentual da redução do imposto ou o do benefício pecuniário, os prazos em que se aplicam, bem como quais as modalidades de financiamentos e empréstimos, respectivos prazos e categorias de tomadores alcançados.
§ 2º O benefício a que se refere este artigo será concedido apenas quando efetivamente pago o imposto de renda incidente sobre os juros, comissões, despesas e descontos às alíquotas estabelecidas na legislação tributária aplicável, e nunca em importância superior ao imposto recolhimento.
§ 3º A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda proporão as providências que se fizerem necessárias para cobertura orçamentária dos encargos decorrentes da aplicação do disposto neste artigo".
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1975.
Conteudo atualizado em 29/11/2021