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| Presidência da República |
DECRETO-LEI No 1.387, DE 7 DE JANEIRO DE 1975.
| Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. A alínea "j", do item II, do artigo 13, da Lei nº 4.452, de 05 de novembro de 1964, acrescida pelo artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.297, de 26 de dezembro de 1973, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 ........................................................................
....................................................................................
II - ................................................................................
j) uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene iluminante, e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 1% (um por cento), destinada a atribuir recursos para pesquisas geológicas e tecnológicas de substâncias minerais, especialmente carvão mineral e xisto pirobetuminoso, que será aplicada, metade através do Fundo Nacional de Mineração e metade através da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, em pesquisa as próprias, e financiamento às empresa de mineração, devendo esta metade ser creditada, a um Fundo Financeiro de Pesquisa, segundo dispõe o artigo 25, do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto, de 1969, e, no caso de sucesso, das pesquisas, convertida em participação acionária da União na CPRM."
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
BrasíIía, 7 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.1975
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Conteudo atualizado em 01/05/2022








