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Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.376/1974




Decretos Lei - 1.376, de 12.12.74 - Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimento, altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º As parcelas dedutíveis do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas, serão recolhidas e aplicadas de acordo com as disposições deste Decreto-lei.

        Parágrafo único. As parcelas referidas neste artigo são as de que tratam:

        a) o artigo 18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, alterado pelo artigo 18 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965 (SUDENE);                         (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

        b) o artigo 1º, alínea " b " do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969 (SUDAM);                      (Revogado pela Medida provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)

        c) o artigo 81 do Decreto-lei número 221, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.217, de 9 de maio de 1972 (SUDEPE);

        d) o artigo 1º do Decreto-lei número 1.134, de 16 de novembro de 1970, com a alteração introduzida pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 1.307, de 16 de janeiro de 1974 (IBDF);

        e) o artigo 4º do Decreto-lei número 1.191, de 27 de outubro de 1971 (EMBRATUR);

        f) o artigo 7º do Decreto-lei número 770, de 19 de agosto de 1969 (EMBRAER);

        g) o artigo 4º, § 1º, do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, revigorado pelo Decreto-lei nº 1.345, de 19 de setembro de 1974 (GERES);                      (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

        h) os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970, revigorados pelo Decreto-lei número 1.274, de 30 de maio de 1973 (MOBRAL).

       
Conteudo atualizado em 22/06/2021