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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 22/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º A SUDENE e o BNB, a SUDAM e a BASA, em suas áreas de atuação, manterão Grupos Permanentes de Trabalho, constituídos de dois representantes de cada entidade, com o objetivo de compatibilizar os programas de ação conjunta e os esquemas de fontes de recursos financeiros destinados aos projetos a serem financiados pelos Fundos respectivos.
§ 1º Caberá ao Ministro do Interior aprovar as medidas necessárias ao funcionamento dos Grupos de Trabalho de que trata o " caput " deste artigo.
§ 2º Os Ministros da Agricultura e da Indústria e do Comércio providenciarão a constituição de Grupos Permanentes de Trabalho de caráter semelhante, dos quais participem representantes das agências de desenvolvimento setorial e do Banco do Brasil S.A.








