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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 21/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os saldos dos créditos orçamentários e adicionais distribuídos às unidades no exterior, apurados na data do encerramento do exercício, serão escriturados em Restos a Pagar.
§ 1º - Os saldos assim inscritos serão registrados em nome dos próprios credores até 31 de março, observado o disposto no Decreto-lei número 836, de 8 de setembro de 1969.
§ 2º - Os valores inscritos em Restos a Pagar até 31 de março serão informados à Comissão de Programação Financeira, pelo Órgão Contábil, até 15 de abril.
Conteudo atualizado em 21/09/2023








