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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.356, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1974.
| Vide Decreto-Lei nº 1.720, de 1979 | Altera o Decreto-lei número 569, de 7 de maio de 1969, que concede isenção fiscal a empresas siderúrgicas e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º, do Decreto-lei número 569, de 7 de maio de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam isentos, até 31 de dezembro de 1979, do pagamento do imposto de importação as matérias primas, materiais de consumo, equipamentos e peças sobressalentes destinados ao funcionamento, modernização ou ampliação das empresas siderúrgicas produtoras ou laminadoras de aço classificadas como tais pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI) do Ministério da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único. As importações de carvão, coque, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes, continuarão a ser reguladas pela Conselho Nacional do Petróleo, na forma da lei.
Art. 2º A aplicação da isenção a que se refere o artigo anterior fica condicionada à prévia aprovação, pelo CDI, dos projetos industriais, programas ou listas de importação, dentro das diretrizes traçados pelo Conelho de Não-Ferrosos e de Siderurgia (CONSIDER).
Parágrafo único. As importações aprovada pelo CDI estão sujeitas ao exame do cumprimento das normas relativas à existência de similar nacional a cargo da Carteira de Comércio Exterior do Banco Brasil S.A. (CACEX).
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Severo Fagundes Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.11.1974
Conteudo atualizado em 10/12/2021








