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Artigo 1
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Art. 1º É concedida isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, até 31 de dezembro de 1979, aos produtos necessários à instalação, ampliação e operação dos sistemas indispensáveis à execução dos serviços públicos de telecomunicações, classificados nas posições 39.02.00.00, 39.07.11.00, 68.11.02.00, 69.06.00.00, 73.21.07.00, 74.01.00.00, 74.03.00.00, 74.04.00.00, 76.02.00.00, 78.01.00.00, 84.12.00.00, 84.15.00.00, 84.53.00.00, 85.01.00.00, 85.04.00.00, 85.13.00.00, 85.15.03.00, 85.15.09.00, 85.19.00.00, 85.20.00.00, 85.21.00.00, 85.23.00.00, 87.02.00.00, 87.03.00.00, 87.05.00.00, 87.06.00.00, 90.28.12.00 e 91.05.05.00, da Tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973 quando adquiridos pela TELEBRÁS, suas subsidiárias e associadas.”
Art. 3º Os efeitos do presente Decreto-Lei retroagem a 3 de junho de 1974.
Brasília, 1 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.11.1974.







