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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 15/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. O reajustamento de que trata este Decreto-lei vigorará a partir de 1º de março de 1975, devendo ser pagas, a partir de 1º de dezembro de 1974, a título de antecipação, as importâncias correspondentes ao percentual de 10% (dez por cento) de reajustamento.
§ 1º O cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço e os descontos para instituição de previdência social incidirão, também, a partir de 1º de dezembro de 1974, sobre a importância paga por antecipação, na forma autorizada neste artigo.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo não prejudicará a mudança, na época própria, de uma para outra faixa gradual de vencimento dentro da respectiva classe, do servidor incluído no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na forma determinada pelo parágrafo único do artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.341, de 1974.








