- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 15/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Em decorrência do disposto nos artigos 7º e 13 deste Decreto-lei, a escala gradualista de vencimento constante do Anexo I do Decreto-lei número 1.341, de 1974, passa a vigorar, a partir de 1º de dezembro de 1974 e de 1º de março de 1975, com os valores de vencimento e de faixas graduais de vencimento estabelecidos, respectivamente, nas tabelas A e B do Anexo deste Decreto-lei.
Parágrafo único. São mantidas, integralmente, as disposições do Decreto-lei número 1.341, de 1974, vigorando os valores de vencimento e das faixas graduais de vencimento da escala gradualista constante de seu Anexo I até 30 de novembro de 1974.








