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Artigo 7
§ 1º Os valores de vencimento dos cargos integrantes do Grupo - Diplomacia, bem assim dos cargos de Tesoureiro, Tesoureiro-Auxiliar, Fiel do Tesouro e Juiz do Tribunal Marítimo, decorrentes da aplicação do artigo 8º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-lei número 1.313, de 1974, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º Os proventos de aposentadoria calculados com base nas faixas graduais de vencimento, na forma prevista no artigo 13 do Decreto-Lei número 1.341, de 1974, bem como os referentes aos cargos de que trata o parágrafo 1º deste artigo, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º O reajustamento a que se refere o parágrafo anterior incidirá, exclusivamente, sobre a parte correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes do provento, ressalvada, apenas, a referente à gratificação adicional por tempo de serviço, e respeitada a norma constante do artigo 13, do Decreto-lei número 1.341, de 1974.








