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Art. 9º do Decreto-Lei nº 1.348/1974




Decretos Lei - 1.348, de 24.10.74 - Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º Serão reajustados nos valores, constantes da Tabela B do Anexo deste Decreto-lei e correspondentes às faixas graduais imediatamente superiores ao atual valor do vencimento do nível respectivo acrescidos de 20% (vinte por cento), os vencimentos e proventos de aposentadoria nos seguintes casos:

        I - de ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação, a que se refere o artigo 5º, do Decreto-lei número 1.341, de 1974, bem assim dos servidores abrangidos pelo disposto no parágrafo 2º, do artigo 3º, do mesmo Decreto-lei;

        II - dos aposentados que tiverem seus proventos calculados ou revistos com base nos valores de vencimento dos níveis fixados para o novo Plano de Classificação de Cargos;

        § 1º O reajustamento de proventos, previsto no item II deste artigo, incidirá exclusivamente sobre a parte correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes do provento, ressalvada, apenas, a referente à gratificação adicional por tempo de serviço, e respeitada a norma constante do artigo 13, do Decreto-lei número 1.341, de 1974.

        § 2º Não se aplica às hipóteses abrangidas por este artigo o reajustamento previsto no artigo 7º deste Decreto-lei.

        § 3º O disposto neste artigo não se aplica ao Grupo - Diplomacia.

       
Conteudo atualizado em 15/09/2023