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Artigo 9
I - de ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação, a que se refere o artigo 5º, do Decreto-lei número 1.341, de 1974, bem assim dos servidores abrangidos pelo disposto no parágrafo 2º, do artigo 3º, do mesmo Decreto-lei;
II - dos aposentados que tiverem seus proventos calculados ou revistos com base nos valores de vencimento dos níveis fixados para o novo Plano de Classificação de Cargos;
§ 1º O reajustamento de proventos, previsto no item II deste artigo, incidirá exclusivamente sobre a parte correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes do provento, ressalvada, apenas, a referente à gratificação adicional por tempo de serviço, e respeitada a norma constante do artigo 13, do Decreto-lei número 1.341, de 1974.
§ 2º Não se aplica às hipóteses abrangidas por este artigo o reajustamento previsto no artigo 7º deste Decreto-lei.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao Grupo - Diplomacia.








