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Artigo 1
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Art. 1º As pessoas jurídicas, para fins de fusão, incorporação ou outras formas de combinação ou associação de empresas, consideradas de interesse para a economia nacional, poderão reavaliar os bens integrantes do ativo imobilizado acima dos limites de correção monetária, até o valor de mercado, independentemente do recolhimento do imposto de renda incidente sobre o acréscimo de valor, decorrente da reavaliação, observado o que estabelece este Decreto-lei.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se de interesse para a economia nacional os projetos de fusão, incorporação ou associação de empresas, cujos objetivos se enquadrem, isolada ou cumulativamente, nas diretrizes a serem estabelecidas em Decreto por proposta da Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas - COFIE.
Conteudo atualizado em 29/11/2021








