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Artigo 3
§ 1º Compete à COFIE, além das atribuições que lhe forem cometidas por ato do Ministro da Fazenda, declarar os novos valores do ativo imobilizado para os efeitos dos benefícios fiscais de que trata este Decreto-lei.
§ 2º A COFIE estabelecerá sistema de controle e acompanhamento com a finalidade de verificar a adequada utilização dos benefícios fiscais concedidos e a obtenção dos resultados previstos no projeto aprovado, ficando os beneficiários obrigados a prestar a esta Comissão os esclarecimentos que se fizerem necessários a essa finalidade.
§ 3º A Comissão a que se refere este artigo poderá contratar órgão técnico especializado para que se pronuncie sobre a reavaliação de que trata o artigo 1º deste Decreto-lei.
Conteudo atualizado em 29/11/2021








