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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.345, DE 19 DE SETEMBRO DE 1974.
| (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001) Texto para impressão |
DECRETA:
Art. 1º As opções para aplicação dos incentivos fiscais de que trata o parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto-lei número 880, de 18 de setembro de 1969, poderão ser usadas até o exercício de 1978, inclusive.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.1974
Conteudo atualizado em 12/06/2022







