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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.689, de 30.8.46 - Dispõe sôbre a concessão de ajuda de custo, transporte, diárias e gratificação de representação a militares em missão ou a serviço no estrangeiro e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º Ao militar designado para serviço, estudo ou estágio de aperfeiçoamento ou especialização no estrangeiro ou função junto às representações diplomáticas, serão concedidas, além do respectivo vencimento simples, as seguintes vantagens, variáveis segundo a missão atribuída a cada um:

       I - Ajuda de custo, que não poderá ser superior ao tríplo do vencimento mensal, paga de uma só vez e arbitrada pelo Ministro de Estado, tendo em vista as peculiaridades de cada caso;

       II - Importância correspondente ao custo de seu transporte e da família, quando for o caso, do Brasil ao local de destino e dêste ao Brasil, ou os próprios bilhetes de ida e volta;

       III - Importância correspontente ao pagamento de matrícula, freqüência e outras taxas escolares, porventura exigidas;

       IV - Gratificação de representação, quando couber, de acôrdo com a missão que lhe for atribuida;

       V - Diária até o máximo de 120 anualmente, quando se deslocar da sua sede a serviço.

       § 1º A gratificação de representação será variável, fixada em tabelas elaboradas pelos Ministérios e aprovadas por decreto do Presidente da República, devendo ser observada rigorosa uniformidade entre os militares dos três ramos das Fôrças Armadas quando se encontrarem no desempenho de funções ou cargos equivalentes.

       § 2º A importância correspondente à gratificação de representação não poderá ser superior ao tríplo do vencimento mensal em cruzeiros.

       § 3º Ao militar, no estrangeiro, que, por motivo de serviço, for obrigado a se deslocar, será assegurada a percepção de importância correspondente ao custo do transporte, estendendo-se essa medida ao transporte de sua família, no caso de mudança de sede da comissão em que se achar, tudo devidamente autorizado pelas autoridades competentes.

       § 4º O disposto no item IV dêste artigo não se aplica ao militar em missão no estrangeiro por prazo inferior a 60 dias, ao qual será concedida uma ajuda de custo de até duas vêzes o vencimento mensal simples.

      
Conteudo atualizado em 19/04/2024