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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.336, DE 18 DE JULHO DE 1974.
Acrescenta parágrafo ao artigo 11 do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 11 do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, que autoriza o Poder Executivo a conceder a garantia do Tesouro Nacional a operações de créditos externos e dá outras providências, é acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:
"Art. 11 ......................................................................................................................
Parágrafo único. Observadas as normas legais e regulamentares em vigor relativamente ao endividamento externo do País, o Banco do Brasil S.A., por intermédio de suas agências no exterior, poderá participar como financiador das operações de crédito a que se refere este Decreto-lei".
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1974
Conteudo atualizado em 27/04/2022








