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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Para a Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior sòmente serão designados funcionários das carreiras de "oficial administrativo" e "escriturário" e para a Contadoria Seccional, anexa à mesma, das carreiras de "contador" e "guarda-livros".
Parágrafo único. Excepcionalmente, porém, poderão ter exercício na Delegacia ou na Contadoria Seccional, além do número previsto em lei, funcionários de qualquer carreira ou, ainda. ocupantes de cargos isolados, mediante autorização do Presidente da República, na forma dos arts. 35 e 41 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de Outubro de 1939.