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Artigo 1
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Art. 1º A isenção de imposto de renda prevista, para a área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, nos artigos 13, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e 34, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e para a área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, no artigo 23, do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, beneficiará, pelos prazos fixados nesses dispositivos, os empreendimentos que entrarem em operação até 31 de dezembro de 1978.
Conteudo atualizado em 17/05/2025








