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Artigo 8
§ 1º O vencimento fixado pelo artigo 5º da Lei nº 5.921, de 19 de setembro de 1973, passa a ser de Cr$ 2.720,00 (dois mil, setecentos e vinte cruzeiros) mensais, nele ficando absorvidas as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, diferenças de vencimento e complementos salariais.
§ 2º O vencimento do cargo de Juiz do Tribunal Marítimo fixado pelo artigo 6º da Lei nº 5.968, de 11 de dezembro de 1973, passa a ser de Cr$5.980,00 (cinco mil, novecentos e oitenta cruzeiros) mensais.
§ 3º O limite máximo de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo é de Cr$7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta cruzeiros), observado o disposto no parágrafo único do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.
Conteudo atualizado em 18/09/2023








