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Artigo 1
I - Cr$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros) ou o equivalente em outras moedas para o fim especial de financiar programas governamentais de reaparelhamento de portos, de órgãos da administração federal no exterior, sistemas de transportes, aumento da capacidade de armazenamento frigoríficos e matadouros, elevação do potencial de energia elétrica, desenvolvimento de indústrias básicas e agricultura educação, saúde pública, saneamento urbano ou rural, comunicações, pesca, amparo à média e pequena indústria, habitação, colonização, pecuária e integração e desenvolvimento urbano e regional ou ligados à segurança nacional. (Vide Decreto-lei nº 1.460, de 1976) (Vide Decreto-lei nº 1.562, de 1977) (Vide Decreto-lei nº 1.651, de 1978) (Vide Decreto-lei nº 1.756, de 1978) (Vide Decreto-lei nº 2.048, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.277, de 1985) (Vide Lei nº 7.614, de 1987)
II - Cr$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros), ou o equivalente em outras moedas, para dar a garantia do Tesouro Nacional e créditos concedidos por organismos financeiros, estrangeiros ou internacionais a Estado ou Município, bem como a empresas públicas ou sociedades sob controle acionário do Poder Público desde que as operações se designem ao financiamento de programas mencionados no item anterior. (Vide Decreto-lei nº 1.460, de 1976) (Vide Decreto-lei nº 1.562, de 1977) (Vide Decreto-lei nº 1.651, de 1978) (Vide Decreto-lei nº 1.756, de 1978) (Vide Decreto-lei nº 2.048, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.277, de 1985) (Vide Lei nº 7.614, de 1987)
Parágrafo único - Observado o disposto no art. 4º, o Tesouro Nacional poderá contratar ou garantir créditos, que vierem a ser obtidos no exterior, para o fim de consolidar ou refinanciar obrigações decorrentes de empréstimos contraídos de acordo com as normas deste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2070, de 1983)








