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Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.312/1974




Decretos Lei - 1.312, de 15.2.74 - Autoriza o Poder Executivo a dar a garantia do Tesouro Nacional a operações de créditos obtidos no exterior, bem como, a contratar créditos em moeda estrangeira nos limites que específica, consolida inteiramente a legislação em vigor sobre a matéria e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional a créditos que vierem a ser obtidos no exterior bem como a contratar diretamente tais créditos para o fim especial de financiar programas previstos neste Decreto-lei, até os seguintes limites:

       I - Cr$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros) ou o equivalente em outras moedas para o fim especial de financiar programas governamentais de reaparelhamento de portos, de órgãos da administração federal no exterior, sistemas de transportes, aumento da capacidade de armazenamento frigoríficos e matadouros, elevação do potencial de energia elétrica, desenvolvimento de indústrias básicas e agricultura educação, saúde pública, saneamento urbano ou rural, comunicações, pesca, amparo à média e pequena indústria, habitação, colonização, pecuária e integração e desenvolvimento urbano e regional ou ligados à segurança nacional.                    (Vide Decreto-lei nº 1.460, de 1976)               (Vide Decreto-lei nº 1.562, de 1977)               (Vide Decreto-lei nº 1.651, de 1978)                (Vide Decreto-lei nº 1.756, de 1978)               (Vide Decreto-lei nº 2.048, de 1983)              (Vide Decreto-lei nº 2.277, de 1985)               (Vide Lei nº 7.614, de 1987)

       II - Cr$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros), ou o equivalente em outras moedas, para dar a garantia do Tesouro Nacional e créditos concedidos por organismos financeiros, estrangeiros ou internacionais a Estado ou Município, bem como a empresas públicas ou sociedades sob controle acionário do Poder Público desde que as operações se designem ao financiamento de programas mencionados no item anterior.                   (Vide Decreto-lei nº 1.460, de 1976)             (Vide Decreto-lei nº 1.562, de 1977)                (Vide Decreto-lei nº 1.651, de 1978)                 (Vide Decreto-lei nº 1.756, de 1978)              (Vide Decreto-lei nº 2.048, de 1983)                 (Vide Decreto-lei nº 2.277, de 1985)               (Vide Lei nº 7.614, de 1987)

        Parágrafo único - Observado o disposto no art. 4º, o Tesouro Nacional poderá contratar ou garantir créditos, que vierem a ser obtidos no exterior, para o fim de consolidar ou refinanciar obrigações decorrentes de empréstimos contraídos de acordo com as normas deste artigo.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 2070, de 1983)

      
Conteudo atualizado em 26/09/2023