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Art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312/1974




Decretos Lei - 1.312, de 15.2.74 - Autoriza o Poder Executivo a dar a garantia do Tesouro Nacional a operações de créditos obtidos no exterior, bem como, a contratar créditos em moeda estrangeira nos limites que específica, consolida inteiramente a legislação em vigor sobre a matéria e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a contratar créditos ou dar a garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior junto a entidades oficiais ou privadas, destinados ao financiamento compensatório de desequilíbrio de balanço de pagamentos ou a promover a formação de adequadas reservas internacionais em moeda estrangeira, observado o limite de 30% (trinta por cento) sobre a média anual do valor das exportações brasileiras realizadas nos últimos 3 (três) anos anteriores ao da contratação do financiamento.                   (Vide Decreto-lei nº 2.048, de 1983)
       Parágrafo único. Não se compreendem nas limitações deste artigo as renegociações de dívidas no exterior, que representem simples prorrogações dos prazos de liquidação.
       
Art. 8º - O Poder Executivo fica autorizado a contratar ou dar garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior junto a entidades públicas ou privadas, destinadas ao financiamento, ou refinanciamento, compensatório de desequilíbrio de balanço de pagamentos, ou a promover a formação de adequadas reservas internacionais em moeda estrangeira                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.070, de 1983)

        Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a contratar ou dar a garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior junto a entidades oficiais ou privadas destinados ao financiamento compensatório de desequilíbrio de balanço de pagamentos ou a promover a formação de adequadas reservas internacionais em moeda estrangeira, observado o limite até o dobro do valor médio das exportações brasileiras realizadas nos últimos (3) três anos anteriores à contratação do financiamento.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.105, de 1984)                       (Vide Ato Decreto-lei nº 2.468, de 1988)

        Parágrafo único. Não se compreendem nas limitações deste artigo as renegociações de dívidas no exterior que representem, simples prorrogações dos prazos de liquidação.                          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.105, de 1984)

      
Conteudo atualizado em 26/09/2023