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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.309, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1974.
Altera a redação do item I do § 1º do artigo 13 da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, alterado pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O item I do § 1º do artigo 13 da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, alterado pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. ...............................................................
............................................................................
§ 1º ......................................................................
I - 39% (trinta e nove por cento) em contas de movimento, sendo 36% (trinta e seis por cento) à ordem da ELETROBRÁS, 3% (três por cento) à ordem do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE".
Art. 2º Em conformidade com o disposto no artigo 1º deste Decreto-lei, fica alterada para 3% (três por cento) a parcela da arrecadação do Imposto Único sobre Energia Elétrica, destinada ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, a ser aplicada de acordo com o que dispõe o artigo 1º do Decreto-lei nº 765, de 15 de agosto de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 1.092, de 12 de março de 1970.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.1974.
Conteudo atualizado em 30/09/2023








