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Artigo 1
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Art. 1º No exercício de 1974, a parcela correspondente a 10% do montante destinado à distribuição dos impostos únicos sobre Minerais do País, sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e sobre Energia Elétrica, constituirá Reserva Especial.
§ 1º A distribuição, alterada por este Decreto-lei, foi fixada, respectivamente, pelos Decretos-leis nºs 1.038, de 21 de outubro de 1969; 1.091, de 12 de março de 1970, e 1.221, de 15 de maio de 1972, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.279, de 5 de julho de 1973; e pelo Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969, e pela Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965.
§ 2º Não se aplica o estabelecido neste artigo às parcelas atribuídas aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Conteudo atualizado em 04/04/2022







