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Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.305/1974




Decretos Lei - 1.305, de 8.1.74 - Dispõe sobre as contribuições de que tratam o artigo 1º, do Decreto-lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o artigo 24, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, alterada pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966.




Artigo 2



Art. 2º O produto das contribuições, de que trata o artigo anterior, efetivamente arrecadadas, serão depositadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, no Banco do Brasil S.A., para crédito do Fundo Aeroviário - Conta Especial do Fundo Aeroviário - destinada ao desenvolvimento do Ensino Profissional Aeronáutico, proibida a aplicação no custeio de despesas correntes.

    Art. 2º O produto das contribuições, de que trata o artigo anterior, efetivamente arrecadadas, será depositado pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), Banco do Brasil S.A., para crédito do Fundo Aeroviário - Conta Especial do Fundo Aeroviário - destinada ao desenvolvimento do Ensino Profissional Aeronáutico.              (Redação dada pelo Decreto nº 2.237, de 1985)

    
Conteudo atualizado em 01/07/2022