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Artigo 1
a) do serviço oficial e de instituições paraestatais;
b) do corpo diplomático e consular;
c) de emprêsas concessionárias de serviço públicos;
d) particulares de passageiros, de cuja condição não aufiram lucro nem remuneração;
e) de propriedade de agricultor, destinados exclusivamente ao transporte de sua produção.
§ 1º A condição de contribuinte obrigatório de outra instituição de previdência social, não isenta o condutor de veículo, nos têrmos dêste artigo, da contribuição, também compulsória, para o Instituto.
§ 2º Nenhum condutor de veículo, dos mencionados neste artigo, poderá obter matrícula ou autorização para conduzir, sem que apresente prova de quitação ou de isenção de contribuir, na forma da lei.
§ 3º Os arts. 2º e 4º do Decreto-lei nº 2.235 de 27 de Maio de 1940, ficam substituídos pelo presente artigo.