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Artigo 13
Art. 13. Até que entre em vigor o regulamento de que trata o art. 15, a administração do IAPETC continuará a ser exercida na forma do art. 11 da Lei nº 367, de 31 de Dezembro de 1936, e nos têrmos dos Capítulos X a XII e Capítulo XV, em matéria disciplinar, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.918, de 27 de Agôsto de 1937.