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Artigo 1
"Art. 1º Da receita proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos a que se refere o Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, a União destinará:
I - 8% (oito por cento) para a Fundo Federal do Desenvolvimento Ferroviário
Il - 7% (sete por cento) para constituição do Fundo de Pesquisa de Petróleo, administrado pela Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, para aplicação em programas de pesquisas geológicas, relacionados com reservas de petróleo bruto no território nacional;
III - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
IV - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal;
V - 8% (oito por cento) aos Municípios;
VI - 0,2% (dois décimos por cento) ao Ministério das Minas e Energia, para despesas com o assessoramento técnico do Gabinete do Ministro e da Secretaria Geral; custeio dos serviços de fiscalização administrativa e atividades técnicas e científicas no setor de mineração; e atendimento de situações de emergência a critério do titular daquela Pasta;
VII - 1,3% (um e três décimos por cento) ao Departamento Nacional da Produção Mineral, para incremento das atividades que lhe são próprias;
VIII - 2% (dois por cento) para aplicação em programas relacionados com minérios nucleares, no território nacional, sendo:
a) 1% (um por cento) destinado à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, para aplicação em levantamentos geológicos; e
b) 1% (um por cento) para constituição do Fundo de Pesquisa de Minérios Nucleares, administrado pela Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, para aplicação na pesquisa e avaliação de reservas;"VIII - Dois por cento (2%) para aplicação através da NUCLEBRÁS, em programas relacionados com pesquisa, lavra e avaliação de reservas de minérios nucleares." (Redação dada pela Lei nº 6.189, de 1974)
IX - 2% (dois por cento) ao Ministério da Aeronáutica para serem aplicados na execução do Plano Aeroviário Nacional.
§ 1º A distribuição das parcelas destinadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com os itens IV e V deste artigo, será efetuada segundo os critérios fixados no artigo 53, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e no artigo 3º, do Decreto nº 1.379-A, de 11 de setembro de 1962.
§ 2º No caso do Distrito Federal e de Estados que não se subdividem em Municípios, será acrescida à cota que lhes couber a percentagem correspondente aos Municípios.
§ 3º A percentagem de que trata a alínea "b" do item VIII, será destinada, em sua totalidade, no exercício de 1974, e na proporção de 50% (cinqüenta por cento), no exercício de 1975, ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, para atender a despesas com trabalhos complementares relativos a levantamentos geológicos através de sensores remotos".








