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Artigo 2
Art. 2º Os empréstimos dependerão de prévia autorização do Ministério da Viação e Obras Publicas quando lançados por concessionários (Estados, autarquias ou emprêsas); e de decreto do Govêrno quando lançado pela União Federal, observadas sempre, e em ambos os casos, as disposições estabelecidas no artigo 5º do Decreto-lei nº 8.311, de 6 de Dezembro de 1945.
Parágrafo único. A autorização referida investe os concessionários no direito de se utilizarem do produto da taxa, recolhido ao Banco do Brasil, para pagamento dos encargos de juros e amortizações dos empréstimos nas épocas devidas.