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Artigo 10
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo efetivo ocupado pelo funcionário a data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico.
§ 2º O vencimento que servirá de base à revisão do provento será o fixado para a classe da Categoria Funcional para a qual tiver sido transposto cargo de denominação e nível iguais aos daquele em que se aposentou o funcionário.
§ 3º O reajustamento previsto neste artigo será devido a partir da publicação do decreto de transposição de cargos para a Categoria Funcional respectiva, no Ministério, Órgão integrante da Presidência da República ou Autarquia Federal a que pertencia o funcionário ao aposentar-se.
§ 4º A importância correspondente ao reajustamento dos proventos de aposentadoria decorrente da aplicação do disposto no artigo 1º deste Decreto-lei será absorvida, em cada caso, pelos valores resultantes da majoração prevista neste artigo.
Conteudo atualizado em 15/07/2022







