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Artigo 6
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Art. 6º O limite máximo de retribuição mensal previsto no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, passa a ser de Cr$ 5.992,00 (cinco mil, novecentos e noventa e dois cruzeiros), sendo de Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros) mensais para os ocupantes dos cargos incluídos no sistema de classificação instituído pela Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Ficam excluídas dos limites estabelecidos neste artigo as seguintes vantagens:
a) salário-família;
b) gratificação adicional por tempo de serviço;
c) gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
d) diárias, ajuda de custo e demais indenizações previstas em lei;
e) as constantes do artigo 152 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.
Conteudo atualizado em 15/07/2022








