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Artigo 1
§ 1º Os incentivos a que se refere este artigo, quando se tratar de projetos ligados ao incremento das exportações nacionais, poderão ser aplicados a casos em que os recursos em moeda estrangeira tenham efetivamente ingressado no País a título de investimento.
§ 2º Tratando-se de financiamento concedido por instituição financeira internacional em que os recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinadas ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País, os incentivos de que trata este artigo poderão ser estendidos às vendas de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis provenientes do financiamento.
§ 3º A extensão de incentivos de que trata este artigo dependerá de prévio requerimento da parte interessada”.
Art. 2º É revogado o art. 2º do Decreto-lei nº 1.171, de 2 de junho de 1971.
Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1972







