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Artigo 1
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Art. 1º O art. 6º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º As parcelas constantes das letras c e e do item lI, art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, uma vez plenamente atendidas as suas finalidades, terão os seus saldos incorporados à alínea h do referido item, a critério do Conselho Nacional do Petróleo".
Conteudo atualizado em 15/12/2021








