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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 10/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º No exercício de 1972, a parcela correspondente a 10% do montante destinado à distribuição dos Impostos únicos sôbre Minerais do País, sôbre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e sôbre Energia Elétrica, constituirá Reserva Especial.
§ 1º A distribuição alterada por êste Decreto-lei foi fixada, respectivamente pelos Decretos-leis nºs 1.038, de 21 de outubro de 1969 e nº 1.091, de 12 de março de 1970 e pelo Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 e pela Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965.
§ 2º Não se aplica o estabelecido neste artigo às parcelas atribuídas aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Conteudo atualizado em 10/04/2022







