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Artigo 1
Parágrafo único. No levantamento das operações tributáveis, para os efeitos deste Decreto-lei, as saídas de mercadorias serão consideradas exclusivamente pelos valores acrescidos nos estabelecimentos situados em cada Município, abatidas, portanto, as importâncias correspondentes às entradas de mercadorias recebidas do mesmo ou de outro Município.“
Art. 2º Para a distribuição das parcelas pertencentes aos Municípios no produto da arrecadação do imposto sobre circulação de mercadorias os Estados poderão adotar no ano de 1972, em substituição ao valor das operações tributáveis previstas no artigo 2º do Decreto-lei nº 380, de 23 de dezembro de 1968, os índices utilizados no segundo semestre de 1971.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.1.1972
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