- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 2
§ 1º Nos casos em que não haja identidade de denominação far-se-á reajustamento em montantes proporcionais às importâncias concedidas aos demais servidores do quadro ou tabela do próprio órgão, observada a correspondência de classificação, ou se esta não ocorrer, de acôrdo com o percentual de aumento concedido ;o emprego de maior nível compreendido em cada grupamento de empregos a que sejam inerentes atividades da mesma natureza.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se distribuição o vencimento ou salário, bem como qualquer vantagem pecuniária percebida pelo servidor em razão do exercício cargo, função ou emprego.
§ 3º As propostas de reajustamento de que trata êste artigo, bem como a fixação de valôres de salários ou quaisquer outras retribuições, nos órgãos da Administração Federal direta, Autarquias e Territórios Federai, serão submetidas à aprovação do Presidente da República por intermédio do órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, ficando revogadas quaisquer disposições que atribuam àquelas entidades competência para a prática dêsses atos.







