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Artigo 5
Alteração 1ª - Acrescente-se ao art. 4º o seguinte inciso:
"Os armazéns gerais, em relação aos produtos tributados a que derem saída de seus estabelecimentos e que tenham sido recebidos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial situados em outra unidade da Federação."
Alteração 2ª - Acrescente-se ao parágrafo único do art. 3º o seguinte inciso:
"III - O preparo de medicamentos oficinais ou magistrais, manipulados em farmácias, para venda no varejo, diretamente e consumidor, assim como a montagem de óculos, mediante receita médica."
Alteração 3ª - O parágrafo único do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Nas transferências de produtos para estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, situado em outra unidade da Federação, o valor definido no inciso I dêste artigo não excederá o preço de venda daqueles, diminuido de percentagem não superior a 25% (vinte e cinco por cento), fixada pelo regulamento e, ainda, das despesas de transporte e seguro."
Conteudo atualizado em 15/05/2021








