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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O abatimento de juros de dívidas pessoais fica limitado a 6% (seis por cento) da renda bruta auferida no ano-base, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º Poderão ser abatidas as importâncias superiores ao resultado da aplicação do percentual fixado no "caput" dêste artigo, desde que não excedam a Cr$ 3.024,00 (três mil e vinte e quatro cruzeiros).
§ 2º Continua em vigor o disposto no artigo 1º do Decreto-lei número 1.188, de 21 de setembro de 1971, não se lhe aplicando as limitações constantes do "caput" e parágrafo primeiro dêste artigo.
§ 3º São mantidos os Iimites máximos globais para abatimentos da renda bruta auferida no ano-base, na forma da legislação em vigor.
§ 4º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a mudar os limites fixados no "caput" e no § 1º dêste artigo.








