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Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.189/1971




Decretos Lei - 1.189, de 24.9.71 - Dispõe sôbre incentivos à exportação de produtos manufaturados.




Artigo 1



Art. 1º As emprêsas fabricantes de produtos manufaturados gozarão de isenção dos impostos sôbre importação e sôbre produtos industrializados na importação de bens em valor não superior a 10% (dez por cento) do incremento de suas exportações em relação ao ano anterior.    (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)

        § 1º A isenção de que trata êste artigo abrange máquina, equipamentos e aparelhos industriais e de pesquisas, bem como partes, peças e acessórios, matérias-primas, produtos intermediários e material para embalagem e apresentação, desde que destinados exclusivamente ao uso próprio do beneficiário e diretamente vinculados a sua produção de mercadorias.    (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)

        § 2º O benefício previsto neste artigo, que poderá ser exercido a partir de 1 de janeiro de 1972, com base no incremento das exportações de 1971 sôbre 1970, vigorará até 31 de dezembro de 1974. 

        § 2º O benefício previsto neste artigo, que poderá ser exercido a partir de 1 de janeiro de 1972, com base no incremento das exportações de 1971, sobre 1970, vigorará até 31 de dezembro de 1977. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.306, de 1974) 

        § 2º O benefício previsto nesse artigo, que poderá ser exercido a partir de 1º de janeiro de 1972, com base no incremento das exportações de 1971, sobre 1970, vigorará até 31 de dezembro de 1979. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.509, de 1976)

     § 2º - O benefício previsto neste artigo poderá ser exercido até 31 de dezembro de 1985, com base no incremento das exportações de 1984 sobre as de 1983. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.721, de 1979)   (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)

        
Conteudo atualizado em 30/01/2022