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Artigo 1
§ 1º A isenção de que trata êste artigo abrange máquina, equipamentos e aparelhos industriais e de pesquisas, bem como partes, peças e acessórios, matérias-primas, produtos intermediários e material para embalagem e apresentação, desde que destinados exclusivamente ao uso próprio do beneficiário e diretamente vinculados a sua produção de mercadorias. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)
§ 2º O benefício previsto neste artigo, que poderá ser exercido a partir de 1 de janeiro de 1972, com base no incremento das exportações de 1971 sôbre 1970, vigorará até 31 de dezembro de 1974.
§ 2º O benefício previsto neste artigo, que poderá ser exercido a partir de 1 de janeiro de 1972, com base no incremento das exportações de 1971, sobre 1970, vigorará até 31 de dezembro de 1977. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.306, de 1974)
§ 2º O benefício previsto nesse artigo, que poderá ser exercido a partir de 1º de janeiro de 1972, com base no incremento das exportações de 1971, sobre 1970, vigorará até 31 de dezembro de 1979. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.509, de 1976)
§ 2º - O benefício previsto neste artigo poderá ser exercido até 31 de dezembro de 1985, com base no incremento das exportações de 1984 sobre as de 1983. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.721, de 1979) (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)
Conteudo atualizado em 30/01/2022








