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Artigo 4
I - definir o conceito de produto manufaturado, para efeito exclusivamente do presente decreto-lei; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)
Il - definir e limitar setores ou produtos a serem beneficiados, inclusive alterar, globalmente ou por setores, o valor referido no seu "caput"; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)
III - estender benefícios mencionados, quando a exportação se realizar através de qualquer entidade não industrial; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)
IV - fixar prazos e condições para a utilização do benefício às isenções; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)
V - estabelecer percentuais e limites, quantitativos e de valor, para a importação de partes, peças e acessórios bem como das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)
VI - estender os benefícios previstos a emprêsas produtoras e exportadoras de produtos não manufaturados, setorialmente ou por mercadorias, desde, que o produto exportado tenha razoável conteúdo de elaboração e seja considerado de interêsse na política de exportação. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)








