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Art. 4º do Decreto-Lei nº 1.189/1971




Decretos Lei - 1.189, de 24.9.71 - Dispõe sôbre incentivos à exportação de produtos manufaturados.




Artigo 4



Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o presente decreto-lei, podendo, em relação ao artigo 1º:    (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)

        I - definir o conceito de produto manufaturado, para efeito exclusivamente do presente decreto-lei;    (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)

        Il - definir e limitar setores ou produtos a serem beneficiados, inclusive alterar, globalmente ou por setores, o valor referido no seu "caput";    (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)

        III - estender benefícios mencionados, quando a exportação se realizar através de qualquer entidade não industrial;    (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)

        IV - fixar prazos e condições para a utilização do benefício às isenções;    (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)

        V - estabelecer percentuais e limites, quantitativos e de valor, para a importação de partes, peças e acessórios bem como das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens;    (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)

        VI - estender os benefícios previstos a emprêsas produtoras e exportadoras de produtos não manufaturados, setorialmente ou por mercadorias, desde, que o produto exportado tenha razoável conteúdo de elaboração e seja considerado de interêsse na política de exportação.     (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)

        
Conteudo atualizado em 30/01/2022