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Artigo 6
"Art. 3º - Poderá ser concedida redução ou isenção do impôsto de renda incidente sôbre as remessas para o Exterior, decorrentes do pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercados de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de "stands" e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos, bem como quaisquer outras iniciativas vinculadas à exportação de produtos nacionais, desde que prèviamente aprovadas.(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda regulará a aplicação do disposto neste artigo".(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
Conteudo atualizado em 30/01/2022








