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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.185, DE 13 DE AGOSTO DE 1971.
Acrescenta alínea do artigo 24 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, que criou o Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste (FEANE). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 24 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, que criou o Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste - FEANE - fica acrescido da seguinte alínea:
"Art. 24 - ...................................................................................................................
c - obras e serviços de previsão, prevenção, proteção e correção que objetivem reduzir os efeitos de calamidade pública, decorrentes dos fenômenos periódicos de seca ou enchente".
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jose Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1971
Conteudo atualizado em 11/05/2022








