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Artigo 1
§ 1º Os incentivos a que se refere este artigo, quando se tratar de projetos ligados ao incremento das exportações nacionais, poderão ser aplicados a casos em que os recursos em moeda estrangeira tenham efetivamente ingressado no País a título de investimento. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.250, de 1973)
§ 2º Tratando-se de financiamento concedido por instituição financeira internacional em que os recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinadas ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País, os incentivos de que trata este artigo poderão ser estendidos às vendas de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis provenientes do financiamento. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.250, de 1973)
§ 3º A extensão de incentivos de que trata este artigo dependerá de prévio requerimento da parte interessada. (Renomeado do parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 1.250, de 1973)
Art. 2º O disposto neste Decreto-lei, não se aplicará, com exceção das operações de “draw-back”, aos financiamentos concedidos por instituições financeiras internacionais, nos casos em que se conceda margem de preferência em favor do produto nacional. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.250, de 1973)
Art. 3º Êste Decreto-lei terá vigência até o dia 31 de dezembro de 1974.
Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.6.1971







