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Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.158/1971




Decretos Lei - 1.158, de 16.3.71 - Dispõe sôbre estímulos à exportação de produtos manufaturados.




Artigo 1



Art. 1º Até o exercício financeiro de 1974, inclusive, as emprêsas poderão abater do lucro sujeito ao impôsto de renda a parcela correspondente à exportação de produtos manufaturados nacionais relacionados pelo Ministro da Fazenda, e cuja penetração no mercado internacional convenha promover.      (Vide Decreto-Lei nº 1.291, de 1973)    (Vide Decreto-Lei nº 1.423, de 1975)

        Parágrafo único. Do lucro tributável será deduzida uma percentagem igual àquela que o valor das exportações de produtos manufaturados representar sôbre a receita total da emprêsa.

        Art. 1º - Até o exercício financeiro de 1985, inclusive, as empresas poderão excluir do lucro líquido do exercício, na determinação do lucro real, a parcela de lucro correspondente à exportação de produtos manufaturados nacionais, relacionados pelo Ministro da Fazenda, cuja penetração no mercado internacional convenha promover. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.721, de 1979)      (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984)       (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987)       Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988

        Parágrafo único - O valor da exclusão do lucro, referida neste artigo, será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração, de percentagem igual à relação, no mesmo período-base, entre a receita líquida de vendas nas exportações incentivadas e o total da receita líquida de vendas da pessoa jurídica. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.721, de 1979)  (Vide Decreto-Lei nº 1.291, de 1973)    (Vide Decreto-Lei nº 1.423, de 1975)

        
Conteudo atualizado em 17/09/2023