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Artigo 1
Parágrafo único. Do lucro tributável será deduzida uma percentagem igual àquela que o valor das exportações de produtos manufaturados representar sôbre a receita total da emprêsa.
Art. 1º - Até o exercício financeiro de 1985, inclusive, as empresas poderão excluir do lucro líquido do exercício, na determinação do lucro real, a parcela de lucro correspondente à exportação de produtos manufaturados nacionais, relacionados pelo Ministro da Fazenda, cuja penetração no mercado internacional convenha promover. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.721, de 1979) (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984) (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988
Parágrafo único - O valor da exclusão do lucro, referida neste artigo, será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração, de percentagem igual à relação, no mesmo período-base, entre a receita líquida de vendas nas exportações incentivadas e o total da receita líquida de vendas da pessoa jurídica. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.721, de 1979) (Vide Decreto-Lei nº 1.291, de 1973) (Vide Decreto-Lei nº 1.423, de 1975)








