- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 17/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. A representação mensal instituída pelo artigo 208 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a ser concedida, aos Ministros de Estado, Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e Chefe do Serviço Nacional de Informações, na base de 75% (setenta e cinco por cento) dos respectivos vencimentos, e aos Secretários-Gerais, Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal e Diretor da Agência Nacional, na base de 50% (cinqüenta por cento) dos respectivos vencimentos, e a gratificação de representação prevista no artigo 3º, item I, do Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968, passa a ser concedida ao Presidente do Supremo Tribunal Federal na base de 75% (setenta e cinco por cento) do respectivo vencimento básico.
Conteudo atualizado em 17/09/2023








