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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O aluguel atual, salvo o fixado judicialmente ou pelas autoridades municipais, mediante simples aviso, poderá ser acrescido de:
I 20% se em vigor antes de 1de janeiro de 1935;
II 15% se em vigor de 1-1-35 a 1-1-42, salvo a hipótese do item anterior;
III 25% se o locatário exercer atividade comercial ou industrial.
§ 1º O aluguel livremente convencionado a partir de 1-1-42, poderá ser reduzido a requerimento do locatário ou sublocatário. O novo aluguel vigorará a partir do arbitramento.
§ 2º Na renovação regulada no Decreto nº 24.150, de 20-4-34 o aluguel será homologado ou fixado pelo juiz.